Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu o rito de Repercussão Geral para o Recurso Extraordinário nº 1346152 (tema nº 1217), fixando acerca da “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.”

Como escopo principal da discussão fixa-se o conteúdo do artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que prescreve que os Municípios possuem competência para instituir e arrecadar determinados tributos, e ainda ampliar suas rendas sem a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Em discussão semelhante, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade dos juros aplicados pelo Estado, em razão da superioridade do índice aplicado em relação à taxa SELIC, nos termos das leis federais de nº 9.065/95, nº 9.250/95, nº 9.430/96 e nº 10.522/02 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000).

Neste viés, o artigo 24, inciso I, § 4 da Constituição Federal, dispõe que a União, os Estados e ao Distrito Federal tem aptidão sobre o direito tributário, financeiro, penitenciário econômico e urbanístico, e que em âmbito de legislações concorrentes, a competência da União que irá estabelecer as normas gerais.

Assim o referido artigo estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Mais adiante, disciplina em seus parágrafos que caberá à União a determinação das normas gerais, enquanto que os Estados e Distrito Federal, compete apenas suplementá-las no âmbito do interesse local, havendo a possibilidade de exercerem a competência legislativa plena, apenas no caso de inexistência de lei federal sobre as normas gerais.

Tendo em vista o escopo da discussão do tema nº 1217, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidira em outra oportunidade que o fator de correção adotado pelo Estado-membro deve ser igual ou inferior ao utilizado pela União para seus créditos tributários, conforme julgamento da ADI nº 442/SP:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DOBRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes.  2.A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso, I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.

Ainda sobre a competência dos estados da Federação, em sede de julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.062, fixou-se a seguinte tese:

“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”

Tendo em vista tais julgamentos, acredita-se que o entendimento será replicado no julgamento em análise de tema nº 1217, estabelecendo que o índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários dos municípios, respeitem o teto dos índices fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.

Com tal cenário, amealhando com o universo de legislações municipais existente, de suma importância que os contribuintes busquem identificar se eventualmente encontram-se com passivo tributário indevidamente corrigido, visando socorrer-se do poder judiciário, utilizando como base os julgamentos já consolidados em casos semelhantes.

Gabriela Machado Mena Barreto é estagiária na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 4º ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.