As contribuições ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, tradicionalmente chamadas de Sistema “S”, são calculadas sobre a totalidade da folha de salários das empresas, sob a égide do art. 149, § 2º, inciso III da Constituição Federal.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos REsp 1.570.980, REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870, tem proferido decisões contrárias a essa base de cálculo, com força no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81: “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, posicionando-se favoravelmente ao contribuinte.

As decisões do STJ são fundamentadas sob o argumento de que o art. 4° da Lei n° 6.950/81 foi revogado pelo Decreto n° 2.318/86, que, entretanto, não revogou o seu parágrafo único e, portanto, a limitação de 20 salários-mínimos das contribuições parafiscais permanece vigente, refletindo sobre as contribuições ao Sistema “S”.

Em suma, o Tribunal Superior entende que as referidas contribuições devem ter sua base de cálculo limitada ao teto de 20 salários-mínimos da folha de salários, e não ser composta pela totalidade das remunerações dos funcionários, que pode facilmente ultrapassar os 20 salários.

Os magistrados brasileiros têm seguido o entendimento do STJ e, em sua maioria, proferem decisões que remetem ao entendimento do tribunal: as contribuições ao Sistema “S” devem ter sua base de cálculo limitada em 20 salários-mínimos da folha de salários, ante a vigência do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81.

É esperado que o STJ julgue o Tema 1.079, leading case da discussão, até dezembro de 2023, fixando uma tese definitiva.

Inclusive, para fazer prevalecer seu direito, o contribuinte deve ingressar com a ação respectiva visando a suspensão do recolhimento dessas contribuições com a base de cálculo majorada, objetivando que esta seja limitada ao patamar de 20 salários-mínimos, como vêm sendo decidido pelo STJ e pelos juízes de primeiro grau.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é advogado na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.