As pessoas jurídicas que exercem atividade de locação de bens móveis e imóveis, são submetidas ao recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita auferida.

Como regra, as empresas optantes pelo lucro presumido são submetidas ao recolhimento de 3,65% sobre sua receita auferida, a título do PIS e da COFINS. Já para as empresas que são tributadas pelo lucro real, o percentual das contribuições chega a 9,25%.

As Leis nº 9.715/98 e 9.718/98, estabelecem que a base de cálculo das contribuições citadas acima, são exclusivamente referentes à venda de mercadorias e prestação de serviços. Inclusive, o próprio STF já manifestou entendimento restringindo o conceito de faturamento às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Assim sendo, as discussões acerca da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de bens móveis e imóveis ganharam força e estão sendo versadas perante o STF, nos Recursos Extraordinários de nº 659.412 (Tema nº684) e nº 599.658 (Tema nº 630), respectivamente.

Nesta linha, os contribuintes alegam, em ambos casos, que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, razão pela qual deve representar as receitas decorrentes de venda de mercadorias e prestação de serviços, não se podendo incluir, dessa forma, receitas de locação.

Dessa maneira, os serviços de locação não estariam inclusos nessas receitas, tendo em vista que não se enquadrariam como “venda de mercadorias e prestação de serviços”, portanto, o PIS e a COFINS não poderiam incidir sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis.

Isto pois, os contribuintes defendem a tese de que, se a locação for realizada de forma própria, ou seja, quando não se tratar de atividade principal da empresa, esta locação não viria a ser caracterizada com venda de bens ou prestação de serviços.

Com isso, em relação ao Tema 630 (locação de bens imóveis) o julgamento já conta com um voto favorável aos contribuintes sobre essa discussão.

A grande preocupação que gira entorno do caso, seria a possibilidade da modulação de efeitos, ou seja, as empresas que ainda não ajuizaram as ações, estariam impedidas de aproveitar do resultado do julgamento, caso for favorável aos contribuintes, limitando a abrangência deste benefício somente a empresas que já tenham ajuizado suas próprias ações.

Portanto, tendo em vista que a atual discussão está em Repercussão Geral e o impacto econômico que isso poderá gerar para os contribuintes, é de extrema importância o ajuizamento da ação, antes do início do julgamento, com o fito de resguardar o direito do contribuinte.

A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.

Artur de Moraes Figueira é estagiário na Ferreira Lima Pompei Advogados. Discente do 5° ano em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.