A taxa para utilização do SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior foi criada em 1998 por meio da Lei n° 9.716/98, devida pela importação de produtos do exterior, comumente paga quando do preenchimento da Declaração de Importação (DI) pelas empresas importadoras.
No ano de 1998, a taxa possuía valor de R$ 30,00 (trinta reais) + R$ 10,00 (dez reais) por adição de mercadoria à Declaração de Importação, em conformidade com a Instrução Normativa n° 131/98 da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, passados mais de dez anos sem reajuste, no ano de 2011 a taxa SISCOMEX foi reajustada por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n° 257/11, observada a Instrução Normativa n° 1.158 da RFB, sendo o valor da taxa majorado para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI, e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria.
O aumento abrupto da taxa SISCOMEX representou cerca de 500% do valor originalmente estipulado, sendo excessivamente questionado por meio de ações judiciais pelos contribuintes, que consideravam a majoração ilegal por não existir previsão, na Lei n° 9.716/98, de base mínima para sua cobrança, que evitaria, assim, o arbítrio e confisco tributário.
As discussões foram crescentes até baterem às portas do Supremo Tribunal Federal em 2016, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.258.934, sendo levado ao Plenário do mesmo tribunal em fevereiro de 2020, pelo rito dos Recursos Repetitivos.
Na ocasião, o STF julgou o recurso reafirmando a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de onde se originou o recurso, em que a majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF n° 257/11 e IN n° 1.158 da RFB foi inconstitucional, dado a ausência de previsão legal acerca dos limites mínimos e máximos para sua cobrança.
Vale ressaltar que o STF entendeu pela incompletude do artigo 3°, § 2° da Lei n° 9.716/98, que instituiu e disciplinou a possibilidade de reajuste da referida taxa.
Em razão da derrota na Corte Suprema, a União editou, em 2021, a Portaria ME n° 4.131/21, dispondo sobre novos valores da Taxa Siscomex, que, a partir do ano em questão, passou a valer R$ 115,67 por Declaração de Importação R$ 38,56 por adição (valores ajustados pela inflação desde 1998), com valor regressivo conforme a quantidade de mercadorias adicionadas.
Como não houve modulação dos efeitos da decisão do STF proferida em fevereiro de 2020, a discussão se encerrou com a edição da nova portaria, em 2021, que revogou a portaria anterior.
Desta forma, por meio de ação judicial, o contribuinte poderá avaliar a oportunidade para ser restituído dos valores abusivos impostos pela Portaria MF n° 257/11 pagos até a data de edição da Portaria ME n° 4.131/21, dado que majorou o valor da taxa SISCOMEX em cerca de 500% (quinhentos por cento), majoração esta já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Fernando Henrique Ribeiro dos Santos é advogado na Ferreira Lima Pompei Advogados. Especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.