Os contribuintes têm até dia 29 de abril de 2022 para aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O benefício foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e tem por finalidade a criação de condições para que setor de eventos se recupere dos prejuízos sofridos durante o período de isolamento social.
As empresas que aderirem ao PERSE poderão ter desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e o saldo devedor poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais. Além disso, os contribuintes terão as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL reduzidas a 0% durante 60 (sessenta) meses.
Poderão aderir ao Programa as pessoas jurídicas elencadas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, ou seja, as que exercem, direta ou indiretamente, atividades econômicas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, além de hotelaria em geral e administração de salas de exibição cinematográfica.
Também foram incluídos no benefício fiscal as pessoas jurídicas que prestam serviços turísticos nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, quais sejam, agências de turismo, transportadoras turísticas, parques temáticos, acampamentos turísticos, além de restaurantes, cafeterias, bares e similares.
Ainda, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 determinou a publicação, pelo Ministério da Economia, dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos a que se refere o § 1º. Foi editada, então, a Portaria ME 7.163/2021, definindo os CNAEs e separando-os em dois anexos.
As pessoas jurídicas que exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (03 de maio de 2021), atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria estão automaticamente enquadradas no PERSE e poderão aderir ao Programa.
Ocorre que, para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas relacionadas no Anexo II, há também exigência de que estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021. Veja-se lista dos CNAEs constantes no Anexo II:
O CADASTUR, executado pelo Ministério do Turismo, é um sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. De acordo com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, é obrigatório para meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
No entanto, o cadastro é facultativo para empresas que exercem outras atividades relacionadas ao turismo, tais como aquelas listadas no Anexo II.
Assim sendo, condicionar a adesão ao PERSE à prévia inscrição no CADASTUR contraria a finalidade do Programa, tendo em vista que há utilização de um critério ilegítimo para selecionar as empresas que poderão se aproveitar do benefício. Tal discriminação, além instituir tratamento desigual entre contribuintes (o que é vedado pela Constituição Federal), afetará a competitividade do setor.
Entendimento contrário acarretará em concorrência desleal, vez que, enquanto as empresas inscritas no CADASTUR poderão usufruir do PERSE e refletir os benefícios aos consumidores, as demais empresas do mesmo ramo não se aproveitarão da benesse fiscal.
Por fim, impedir a adesão de um contribuinte que preenche todos os demais requisitos tão somente pela ausência do requisito formal de inscrição no CADASTUR configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.
Nessa linha, os Tribunais já fixaram entendimento, em situações semelhantes, sobre a possibilidade de adesão a programas de benefícios fiscais mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos formais quando estes foram contrários à finalidade da norma que institui o benefício.
Assim sendo, é importante que os contribuintes busquem o Poder Judiciário, com o fim de garantir o direito de adesão ao PERSE e possibilitar o aproveitamento dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa.
A equipe da Ferreira Lima Pompei Advogados mantém-se atenta às decisões dos Tribunais, bem como a todas as mudanças legislativas, e está pronta para assessorar os contribuintes, com fito de resguardar seus direitos da melhor maneira possível.
Laura Junqueira é advogada no Ferreira Lima Pompei Advogados, Especializanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Integrante do projeto Jovens Processualistas e do Grupo de Pesquisa Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo (UERJ).