ANÁLISE DA LEI Nº 15.325/2026 E OS IMPACTOS ACERCA DA REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DO MULTIMÍDIA: UMA VISÃO CRÍTICA SOBRE PROFISSIONAIS DOS BASTIDORES E PLATAFORMAS DIGITAIS.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 15.325, sancionada em 6 de janeiro de 2026, representa um marco institucional ao reconhecer formalmente a profissão de multimídia no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se da definição de uma categoria profissional que por décadas operou na informalidade.
O presente parecer propõe-se a deslocar o foco interpretativo: em vez de concentrar-se apenas em influenciadores digitais de larga escala – frequentemente apresentados como destinatários primários da lei – busca-se demonstrar que a norma incide com muito maior precisão sobre profissionais dos bastidores, técnicos e especializados, como filmmakers, fotógrafos, profissionais de marketing digital, editores de conteúdo e especialistas em tecnologia.
Esta perspectiva reveste-se de importância prática imediata para empresas que operam majoritariamente com criadores de conteúdo e mantêm vasta rede de prestadores de serviços multimídia qualificados.
2. O PROFISSIONAL MULTIMÍDIA – DEFINIÇÃO LEGAL E ESCOPO
A Lei nº 15.325, em seu artigo 2º, estabelece que o exercício da profissão de multimídia exige formação técnica ou de nível superior em cursos relacionados. O artigo 3º enumera extensamente as atribuições: criação, design, planejamento, edição, captação, produção, programação, tratamento e distribuição de conteúdos audiovisuais, sonoros e visuais, além de gestão de redes sociais, desenvolvimento de aplicações e planejamento estratégico de campanhas digitais.
A leitura superficial pode sugerir que a norma se destina primariamente a influenciadores digitais, interpretação reforçada pela cobertura midiática, que frequentemente enfatiza o impacto sobre criadores de conteúdo viral, com milhões de seguidores.
Entretanto, através de uma análise mais rigorosa, a direção apontada é distinta, uma vez que o rol de atribuições descritas no artigo 3º é predominantemente técnico e especializado.
O que emerge é perfil de profissional não apenas criador de conteúdo, mas produtor técnico, operacional e estratégico. Trata-se de fotógrafo que domina iluminação profissional e composição; de filmmaker que compreende decupagem e montagem cinematográfica; de especialista em marketing que estrutura campanhas com base em análise de dados; e de operador técnico que gerencia infraestrutura de transmissão.
Ou seja, o influencer tradicional, que publica autorretrato em redes sociais, compartilha opinião pessoal ou comenta notícias, não necessariamente se enquadra neste rol. Influencer é gerador de audiência; multimídia é produtor técnico de conteúdo; a sobreposição existe, mas não é automática.
Enquanto os profissionais de mídia se vinculam por meio de formação técnica ou acadêmica específica, os criadores que publicam conteúdo próprio, sem intervenção técnica aprofundada, inserem-se em uma zona cinzenta, eis que podem ser considerados multimídia quando detêm qualificação formal, contudo, não o são, sob o aspecto técnico-legal, quando desprovidos desse requisito – ainda que possuam domínio prático adquirido por meio do autodidatismo.
3. ENTRE A PROTEÇÃO E A EXCLUDÊNCIA
A exigência do nível superior ou técnico cria filtro que ignora realidade empírica do mercado. Habilidades em edição de vídeo, gestão de redes, design gráfico e fotografia profissional são frequentemente adquiridas por aprendizagem prática, cursos online não-formais ou autodidatismo.
Os dados do IBGE indicam que aproximadamente 40 milhões de brasileiros atuam na informalidade. No setor de criação digital, esse percentual é ainda mais elevado, com significativa população de autônomos sem formação técnica ou acadêmica que executam, na prática, exatamente as atividades descritas no artigo 3º.
Emerge paradoxo estrutural no que tange à proteção desses profissionais, eis que apesar de conceder segurança jurídica e acesso a direitos, ao fazê-lo mediante barreira educacional, acaba por excluir outros profissionais, que persistirão como autônomos genéricos, sem nomenclatura específica e sem filiação profissional.
- FRONTEIRAS E CONFLITOS PROFISSIONAIS
O artigo 3º, inciso II, autoriza o multimídia a realizar “coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes”. Trata-se de atividade que, em seus limites, invade territorialmente competências de jornalista profissional, já regulamentado pela Lei nº 12.997/2016.
Semelhantemente, inciso relativo a “elaboração e produção de relatórios técnicos” (ou similar, conforme redação final) pode sobrepor-se a competências de engenheiro, arquiteto ou especialista em tecnologia, estes também regulamentados.
A lei não define com precisão onde termina a criação de conteúdo multimídia e onde começam competências exclusivas de outras profissões. Essa omissão, de fato, acaba por delegar ao Poder Judiciário e a órgãos de classe a responsabilidade de resolver conflitos que a norma original deveria ter circunscrito.
As críticas dos sindicatos de jornalistas foram imediatas: temem que multimídias usurpem funções de reportagem, pesquisa e análise crítica, tradicionais do jornalismo. De fato, nada na lei impede que jornalista com formação em publicidade, classificado como multimídia, apresente análise crítica em rede social sob essa nomenclatura, sem filiação profissional a sindicato de imprensa.
Para plataformas, esse conflito tem relevância secundária, mas não desprezível. Se conteúdo produzido envolver análise de dados sensíveis, pesquisa investigativa ou opinião crítica sobre temas regulados, o risco de litígio profissional aumenta.
- PROFISSIONALIZAÇÃO: O FATOR ECONÔMICO COMO CRITÉRIO Em que momento hobby digital transmuta-se em profissão regulada? A Lei nº 15.325 responde, ainda que implicitamente: quando há remuneração habitual.
O critério não é demográfico (quantidade de seguidores), nem é temporal (tempo dedicado), mas econômico: Se há fluxo monetário oriundo da atividade, há profissionalização. Não havendo, permanece hobby – ainda que tecnicamente sofisticado.
Essa definição funciona bem para influencers e criadores com renda clara, mas complexifica-se para prestadores: fotógrafo que fotografa para plataforma mediante contrato não é hobbysta; é profissional. Mesmo sem diploma, tecnicamente enquadra-se em atividade regulada.
Para plataformas digitais, pode-se dizer que há uma implicação direta, considerando que os prestadores com remuneração habitual são profissionais multimídia, formalmente. Se possuem formação técnica ou superior, enquadram-se plenamente; se não possuem, situam-se em zona de ilegalidade relativa, por atuarem em profissão regulada sem qualificação legal exigida.
Essa situação confere vulnerabilidade, pois o contrato pode ser contestado, além de que o ônus de conformidade regulatória recai sobre a empresa, não sobre o prestador.
- IMPACTOS NO DIREITO DO TRABALHO: O RISCO AUMENTADO DE RECLASSIFICAÇÃO
Antes da Lei nº 15.325, relação entre plataforma e criador de conteúdo frequentemente era enquadrada como “parceria”, “colaboração” ou “prestação de serviços autônoma”. Enquadramentos eram genéricos, carecendo de categoria profissional específica.
Ao existir profissão regulada, mudam critérios de interpretação. Se plataforma exerce controle sobre prestador (pautas definidas, formato padronizado, exclusividade, horários), e se há subordinação jurídica (imposição de regras de conduta), e se há pessoalidade (não pode ser substituído sem aviso prévio), então elementos de vínculo empregatício materializam-se.
A lei permite, em seu artigo 5º (ou similar), que profissional multimídia formalize-se como empregado de empresa digital, migrando de contrato de prestação de serviços para contrato de trabalho. Essa previsão traz o aviso de que a partir de agora, relações que antes seriam defensáveis como autônomas podem ser judicialmente reclassificadas como empregatícias.
A consequência prática é o risco de aumento de passivos trabalhistas. Um exemplo disso são as plataformas digitais voltada à criação de conteúdo; ao exigirem exclusividade do criador (proibição de publicar em outras plataformas), definirem pauta de conteúdo, estabelecerem cronograma de postagens, constituirão relação de emprego pela perspectiva do juiz trabalhista.
De fato, tal risco existia antes da lei, mas era mitigado pela indefinição profissional. Com profissão regulada, o risco explícito se eleva.
Como forma de mitigação, recomenda-se que tais empresas explorem contratos que formalizem o regime de prestação de serviços, arquivem vasta documentação voltada à autonomia e liberdade dos profissionais e revisem políticas internas.
- IMPACTOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL
Apesar de não delinear, explicitamente, a responsabilidade civil do profissional multimídia, duas ordens existem na lei nº 15.325 – a responsabilidade pela qualidade técnica do conteúdo e a responsabilidade pelo conteúdo material.
Sobre a qualidade técnica, o Código Civil (art. 927) e o direito contratual oferecem framework, pois o profissional pode ser responsabilizado por danos. Já sobre o conteúdo material, aplica-se a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Todavia, para plataformas digitais, a responsabilidade desloca-se. Se a plataforma exerce supervisão sobre conteúdo, assume responsabilidade compartilhada ou exclusiva sobre ilicitudes. Não é mera hospedeira neutra; é produtora de conteúdo em sentido normativo.
Neste sentido, é imprescindível que as plataformas: (i) implementem auditorias sobre qualificação técnica de prestadores; (ii) estabeleçam protocolos de conformidade LGPD, autoral e direito de imagem; (iii) atuem de forma preventiva com relação ao conteúdo gerado por terceiros; e (iv) documentem processos de supervisão e aprovação de conteúdo, revelando grau de controle exercido.
- IMPACTOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO E ACESSO AO CRÉDITO
A conclusão talvez mais imediata que a Lei nº 15.325 propõe é facilitar a formalização tributária, uma vez que o profissional multimídia – que antes poderia atuar como pessoa física, agora pode estruturar pessoa jurídica.
Para a categorização correta, faz-se essencial a identificação de CNAE apropriado, que será criado ou adaptado à classificação específica para multimídia.
Destarte, a clareza é crucial; um CNAE inadequado pode resultar em autuação fiscal posterior, exigências indevidas de documentação, ou reclassificação de regime tributário, bem como tributação a maior indevida.
Embora a Lei nº 15.325 não aborde explicitamente a retenção tributária da plataforma sobre pagamentos a prestadores, a normativa tributária geral (Lei nº 8.149/1991 e Instrução Normativa RFB) pode impor tais obrigações.
Deste modo, recomenda-se, neste momento, o acompanhamento da regulamentação completa da matéria, a fim de avaliar eventuais impactos na estrutura contratual dos prestadores enquadrados. Após a consolidação do marco regulatório, poderá ser analisada, se necessário, a realização de auditoria tributária específica, bem como a implementação de medidas de compliance para assegurar a conformidade futura.
- LACUNAS E REGULAMENTAÇÃO FUTURA
Da análise da Lei nº 15.325, nota-se significativa lacuna que demandará regulamentação complementar.
Dentre estas tem-se: a criação de um conselho profissional para regulamento da profissão, os cursos reconhecidos, as sanções por exercício irregular, os sindicatos que serão constituídos ou adaptados e, por fim, o registro profissional.
Não é descartável que, após o período inicial de vigência, críticas legislativas resultem na flexibilização do requisito educacional, na aceitação de comprovação de experiência prática, ou na criação de processo de certificação alternativo.
Diante disso, é imprescindível que as empresas que mantêm relação com profissionais efetivamente ou potencialmente enquadrados acompanhem atentamente o desenvolvimento da presente discussão.
- CONCLUSÃO: A LEI COMO PONTE
A análise crítica aqui oferecida revela que lei opera como filtro: beneficia aqueles com qualificação formal, enquanto exclui (ao menos formalmente) profissionais que adquiriram competência por vias alternativas. É escolha legislativa defensável, mas não sem custos sociais.
Para plataformas digitais e empresas voltadas à multimídia de modo geral, a Lei nº 15.325 não é ponto de chegada, mas de partida, tendo em vista que a regulamentação complementar, a jurisprudência emergente e possíveis emendas legislativas remodelarão o regime.
Recomenda-se vigilância atenta e engajamento construtivo nos processos regulatórios que se desenrolarão nos próximos anos.
EQUIPE FERREIRA LIMA POMPEI ADVOGADOS
OAB/SP n° 18.063
Este parecer reflete análise jurídica e técnica com base em fontes públicas, discussões acadêmicas, midiáticas e críticas de mercado.
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