FUNRURAL: STF DERRUBA COBRANÇA ANTERIOR A 2018 — O QUE MUDA PARA PRODUTORES E FRIGORÍFICOS

Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma das disputas tributárias mais longas do agronegócio brasileiro. Ao concluir o julgamento da ADI 4.395, o Plenário declarou, por 6 votos a 5, que a contribuição ao Funrural cobrada do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção era inconstitucional até 31 de dezembro de 2017. Na mesma decisão, caiu também a sub-rogação, regra que obrigava frigoríficos, cooperativas, tradings e demais adquirentes a reter e recolher o tributo em nome do produtor nesse período.

Na prática, cobranças, autuações e parcelamentos de Funrural relativos a fatos anteriores a 2018 passam a ter fundamento para serem questionados, e quem pagou dentro dos últimos cinco anos pode ter direito à restituição. Mas o tempo conta contra o contribuinte: o prazo de prescrição continua correndo e o STF ainda pode limitar os efeitos da decisão. Neste artigo, explicamos o que foi decidido, quem é afetado e quais cuidados tomar agora.

Entenda o caso: mais de 15 anos de idas e vindas

A história começa em 2010, quando o STF, no chamado caso Mataboi (RE 363.852), considerou inconstitucional a cobrança do Funrural do empregador rural pessoa física nos moldes da legislação da década de 1990. O entendimento foi confirmado em 2011, com repercussão geral, e milhares de produtores obtiveram decisões para deixar de recolher o tributo.

O problema é que, em 2001, a Lei 10.256 havia tentado “reviver” a contribuição alterando apenas o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, sem redefinir de forma completa o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. Em 2017, ao julgar o Tema 669, o STF surpreendeu o setor e declarou essa lei constitucional, sem modular os efeitos. Produtores que haviam deixado de pagar se viram, de uma hora para outra, diante de um passivo expressivo. O Congresso respondeu com a Lei 13.606/2018, que reorganizou a contribuição, fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta e criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para parcelar as dívidas antigas.

A ADI 4.395, proposta pela Abrafrigo, seguiu em tramitação e terminou empatada no Plenário Virtual, com votos divididos em fundamentos diferentes, o que levou o STF a suspender em todo o país os processos sobre a sub-rogação em 2025. O impasse só foi resolvido agora, quando o Ministro Dias Toffoli ajustou seu voto e formou maioria com uma tese intermediária: a Lei 10.256/2001 criou uma cobrança incompleta, que só foi corrigida pela Lei 13.606/2018. Por isso, a contribuição é inválida antes de 2018 e válida a partir de então.

Quem é afetado pela decisão

O principal beneficiado é o produtor rural pessoa física que tem empregados. Se ele ainda responde por cobranças de Funrural relativas a vendas anteriores a 2018, seja em autos de infração, inscrições em dívida ativa ou execuções fiscais, essas exigências passam a ter fundamento sólido para serem canceladas. Esses débitos estavam protegidos até mesmo na proposta de modulação apresentada no julgamento, o que reforça a segurança da tese.

Quem aderiu ao PRR também deve revisar sua situação. Embora a adesão tenha exigido confissão da dívida, a jurisprudência admite discutir a validade jurídica do tributo confessado, e o saldo ainda não pago tende a ser o ponto mais protegido da decisão.

Para frigoríficos, cooperativas, agroindústrias e tradings, a decisão afasta a responsabilidade pela retenção do Funrural nas compras anteriores a 2018, o que permite contestar autuações por falta de retenção nesse período. Pedidos de restituição feitos pelo adquirente, porém, exigem análise cuidadosa, porque quem suportou o custo do tributo, em regra, foi o produtor.

Ficam de fora o segurado especial (agricultura familiar), a contribuição ao SENAR e, sobretudo, as operações a partir de 2018: para elas, o Funrural de 1,2% e a retenção pelo adquirente continuam devidos, inclusive para quem optou pelo recolhimento sobre a folha.

Restituição do Funrural: por que o momento é agora

Como o STF não limitou os efeitos da decisão, quem pagou Funrural indevido pode, em tese, pedir a devolução. O limite é o prazo de cinco anos contado de cada pagamento. Isso significa que os recolhimentos feitos na época das vendas, antes de 2018, em geral já estão fora desse prazo. O espaço real de recuperação está nas parcelas do PRR e de outros parcelamentos pagas a partir de outubro de 2021, nos pagamentos em atraso feitos nesse período e em depósitos judiciais vinculados a processos ainda abertos.

Há dois motivos para não esperar. O primeiro é que cada mês que passa faz uma parcela antiga ultrapassar os cinco anos e sair do alcance da restituição. O segundo é que a modulação dos efeitos deve voltar a ser discutida em embargos de declaração, já sob uma composição renovada do STF, e a proposta apresentada no julgamento protegia justamente quem já tivesse processo em andamento. Quem formaliza seu pedido antes desse novo julgamento tende a estar em posição mais segura.

O acórdão ainda será publicado, e detalhes como a redação final sobre a sub-rogação podem trazer ajustes. Por isso, cada caso deve ser avaliado individualmente, a partir dos documentos de pagamento, parcelamento e cobrança.

Perguntas frequentes sobre a ADI 4.395 e o Funrural

O Funrural deixou de existir? Não. A decisão alcança apenas os fatos anteriores a 1º de janeiro de 2018. Desde a Lei 13.606/2018, a contribuição de 1,2% sobre a receita bruta, ou a opção pela folha, continua válida.

Tenho uma execução fiscal de Funrural antiga. O que fazer? Se a cobrança se refere a vendas anteriores a 2018, há fundamento para pedir seu cancelamento no próprio processo, sem necessidade de nova ação. Vale revisar também penhoras e bloqueios ligados a essa dívida.

Aderi ao PRR. Posso parar de pagar? Não se recomenda interromper pagamentos por conta própria, pois isso pode gerar a exclusão do programa. O caminho é pedir formalmente a revisão do parcelamento e a suspensão das parcelas, com base na decisão do STF.

Posso recuperar o que paguei? Potencialmente, sim, quanto aos valores pagos nos últimos cinco anos, como parcelas do PRR. O prazo corre mês a mês e pode haver limitação futura pelo STF, por isso a análise deve ser feita logo.

Sou frigorífico ou cooperativa. Devo parar de reter o Funrural? Não. A retenção continua obrigatória para as compras feitas a partir de 2018. A decisão ajuda a contestar autuações antigas por falta de retenção.

A decisão já vale? Decisões em ação direta de inconstitucionalidade produzem efeitos para todos a partir da publicação da ata de julgamento, mesmo antes do acórdão. Eventuais ajustes podem vir nos embargos de declaração.

Como a FLP pode ajudar?

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