ANÁLISE DA LEI Nº 15.325/2026 E OS IMPACTOS ACERCA DA REGULAÇÃO DA  PROFISSÃO DO MULTIMÍDIA: UMA VISÃO CRÍTICA SOBRE PROFISSIONAIS DOS  BASTIDORES E PLATAFORMAS DIGITAIS. 

1. INTRODUÇÃO  

A Lei nº 15.325, sancionada em 6 de janeiro de 2026, representa um  marco institucional ao reconhecer formalmente a profissão de multimídia no  ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se da definição de uma categoria  profissional que por décadas operou na informalidade. 

O presente parecer propõe-se a deslocar o foco interpretativo: em  vez de concentrar-se apenas em influenciadores digitais de larga escala – frequentemente apresentados como destinatários primários da lei – busca-se  demonstrar que a norma incide com muito maior precisão sobre profissionais dos  bastidores, técnicos e especializados, como filmmakers, fotógrafos, profissionais de  marketing digital, editores de conteúdo e especialistas em tecnologia. 

Esta perspectiva reveste-se de importância prática imediata para  empresas que operam majoritariamente com criadores de conteúdo e mantêm  vasta rede de prestadores de serviços multimídia qualificados.  

2. O PROFISSIONAL MULTIMÍDIA – DEFINIÇÃO LEGAL E ESCOPO 

A Lei nº 15.325, em seu artigo 2º, estabelece que o exercício da  profissão de multimídia exige formação técnica ou de nível superior em cursos  relacionados. O artigo 3º enumera extensamente as atribuições: criação, designplanejamento, edição, captação, produção, programação, tratamento e  distribuição de conteúdos audiovisuais, sonoros e visuais, além de gestão de redes  sociais, desenvolvimento de aplicações e planejamento estratégico de  campanhas digitais. 

A leitura superficial pode sugerir que a norma se destina  primariamente a influenciadores digitais, interpretação reforçada pela cobertura  midiática, que frequentemente enfatiza o impacto sobre criadores de conteúdo  viral, com milhões de seguidores. 

Entretanto, através de uma análise mais rigorosa, a direção  apontada é distinta, uma vez que o rol de atribuições descritas no artigo 3º é  predominantemente técnico e especializado.  

O que emerge é perfil de profissional não apenas criador de  conteúdo, mas produtor técnico, operacional e estratégico. Trata-se de fotógrafo  que domina iluminação profissional e composição; de filmmaker que compreende  decupagem e montagem cinematográfica; de especialista em marketing que  estrutura campanhas com base em análise de dados; e de operador técnico que  gerencia infraestrutura de transmissão. 

Ou seja, o influencer tradicional, que publica autorretrato em redes  sociais, compartilha opinião pessoal ou comenta notícias, não necessariamente se  enquadra neste rol. Influencer é gerador de audiência; multimídia é produtor  técnico de conteúdo; a sobreposição existe, mas não é automática. 

Enquanto os profissionais de mídia se vinculam por meio de  formação técnica ou acadêmica específica, os criadores que publicam conteúdo próprio, sem intervenção técnica aprofundada, inserem-se em uma zona cinzenta,  eis que podem ser considerados multimídia quando detêm qualificação formal, contudo, não o são, sob o aspecto técnico-legal, quando desprovidos desse  requisito – ainda que possuam domínio prático adquirido por meio do  autodidatismo. 

3. ENTRE A PROTEÇÃO E A EXCLUDÊNCIA  

A exigência do nível superior ou técnico cria filtro que ignora  realidade empírica do mercado. Habilidades em edição de vídeo, gestão de  redes, design gráfico e fotografia profissional são frequentemente adquiridas por  aprendizagem prática, cursos online não-formais ou autodidatismo. 

Os dados do IBGE indicam que aproximadamente 40 milhões de  brasileiros atuam na informalidade. No setor de criação digital, esse percentual é  ainda mais elevado, com significativa população de autônomos sem formação  técnica ou acadêmica que executam, na prática, exatamente as atividades  descritas no artigo 3º. 

Emerge paradoxo estrutural no que tange à proteção desses  profissionais, eis que apesar de conceder segurança jurídica e acesso a direitos, ao  fazê-lo mediante barreira educacional, acaba por excluir outros profissionais, que  persistirão como autônomos genéricos, sem nomenclatura específica e sem  filiação profissional. 

  1. FRONTEIRAS E CONFLITOS PROFISSIONAIS 

O artigo 3º, inciso II, autoriza o multimídia a realizar “coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes”. Trata-se de atividade  que, em seus limites, invade territorialmente competências de jornalista profissional,  já regulamentado pela Lei nº 12.997/2016. 

Semelhantemente, inciso relativo a “elaboração e produção de  relatórios técnicos” (ou similar, conforme redação final) pode sobrepor-se a  competências de engenheiro, arquiteto ou especialista em tecnologia, estes  também regulamentados. 

A lei não define com precisão onde termina a criação de conteúdo  multimídia e onde começam competências exclusivas de outras profissões. Essa  omissão, de fato, acaba por delegar ao Poder Judiciário e a órgãos de classe a  responsabilidade de resolver conflitos que a norma original deveria ter circunscrito. 

As críticas dos sindicatos de jornalistas foram imediatas: temem que  multimídias usurpem funções de reportagem, pesquisa e análise crítica, tradicionais  do jornalismo. De fato, nada na lei impede que jornalista com formação em  publicidade, classificado como multimídia, apresente análise crítica em rede social  sob essa nomenclatura, sem filiação profissional a sindicato de imprensa. 

Para plataformas, esse conflito tem relevância secundária, mas não  desprezível. Se conteúdo produzido envolver análise de dados sensíveis, pesquisa  investigativa ou opinião crítica sobre temas regulados, o risco de litígio profissional  aumenta. 

  1. PROFISSIONALIZAÇÃO: O FATOR ECONÔMICO COMO CRITÉRIO Em que momento hobby digital transmuta-se em profissão regulada? A Lei nº 15.325 responde, ainda que implicitamente: quando há  remuneração habitual. 

O critério não é demográfico (quantidade de seguidores), nem é  temporal (tempo dedicado), mas econômico: Se há fluxo monetário oriundo da  atividade, há profissionalização. Não havendo, permanece hobby – ainda que  tecnicamente sofisticado. 

Essa definição funciona bem para influencers e criadores com renda  clara, mas complexifica-se para prestadores: fotógrafo que fotografa para  plataforma mediante contrato não é hobbysta; é profissional. Mesmo sem diploma,  tecnicamente enquadra-se em atividade regulada. 

Para plataformas digitais, pode-se dizer que há uma implicação  direta, considerando que os prestadores com remuneração habitual são  profissionais multimídia, formalmente. Se possuem formação técnica ou superior,  enquadram-se plenamente; se não possuem, situam-se em zona de ilegalidade  relativa, por atuarem em profissão regulada sem qualificação legal exigida. 

Essa situação confere vulnerabilidade, pois o contrato pode ser  contestado, além de que o ônus de conformidade regulatória recai sobre a  empresa, não sobre o prestador. 

  1. IMPACTOS NO DIREITO DO TRABALHO: O RISCO AUMENTADO DE  RECLASSIFICAÇÃO 

Antes da Lei nº 15.325, relação entre plataforma e criador de  conteúdo frequentemente era enquadrada como “parceria”, “colaboração” ou “prestação de serviços autônoma”. Enquadramentos eram genéricos, carecendo  de categoria profissional específica. 

Ao existir profissão regulada, mudam critérios de interpretação. Se  plataforma exerce controle sobre prestador (pautas definidas, formato  padronizado, exclusividade, horários), e se há subordinação jurídica (imposição de  regras de conduta), e se há pessoalidade (não pode ser substituído sem aviso  prévio), então elementos de vínculo empregatício materializam-se. 

A lei permite, em seu artigo 5º (ou similar), que profissional multimídia  formalize-se como empregado de empresa digital, migrando de contrato de  prestação de serviços para contrato de trabalho. Essa previsão traz o aviso de que a partir de agora, relações que antes seriam defensáveis como autônomas podem  ser judicialmente reclassificadas como empregatícias. 

A consequência prática é o risco de aumento de passivos trabalhistas. Um exemplo disso são as plataformas digitais voltada à criação de  conteúdo; ao exigirem exclusividade do criador (proibição de publicar em outras  plataformas), definirem pauta de conteúdo, estabelecerem cronograma de  postagens, constituirão relação de emprego pela perspectiva do juiz trabalhista.  

De fato, tal risco existia antes da lei, mas era mitigado pela  indefinição profissional. Com profissão regulada, o risco explícito se eleva. 

Como forma de mitigação, recomenda-se que tais empresas explorem contratos que formalizem o regime de prestação de serviços, arquivem  vasta documentação voltada à autonomia e liberdade dos profissionais e revisem  políticas internas.

  1. IMPACTOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL 

Apesar de não delinear, explicitamente, a responsabilidade civil do  profissional multimídia, duas ordens existem na lei nº 15.325 – a responsabilidade  pela qualidade técnica do conteúdo e a responsabilidade pelo conteúdo material

Sobre a qualidade técnica, o Código Civil (art. 927) e o direito  contratual oferecem framework, pois o profissional pode ser responsabilizado por  danos. Já sobre o conteúdo material, aplica-se a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da  Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).  

Todavia, para plataformas digitais, a responsabilidade desloca-se.  Se a plataforma exerce supervisão sobre conteúdo, assume responsabilidade  compartilhada ou exclusiva sobre ilicitudes. Não é mera hospedeira neutra; é  produtora de conteúdo em sentido normativo. 

Neste sentido, é imprescindível que as plataformas: (i) implementem  auditorias sobre qualificação técnica de prestadores; (ii) estabeleçam protocolos  de conformidade LGPD, autoral e direito de imagem; (iii) atuem de forma  preventiva com relação ao conteúdo gerado por terceiros; e (iv) documentem  processos de supervisão e aprovação de conteúdo, revelando grau de controle  exercido. 

  1. IMPACTOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO E ACESSO AO CRÉDITO 

A conclusão talvez mais imediata que a Lei nº 15.325 propõe é  facilitar a formalização tributária, uma vez que o profissional multimídia – que antes  poderia atuar como pessoa física, agora pode estruturar pessoa jurídica.

Para a categorização correta, faz-se essencial a identificação de  CNAE apropriado, que será criado ou adaptado à classificação específica para  multimídia. 

Destarte, a clareza é crucial; um CNAE inadequado pode resultar  em autuação fiscal posterior, exigências indevidas de documentação, ou  reclassificação de regime tributário, bem como tributação a maior indevida.  

Embora a Lei nº 15.325 não aborde explicitamente a retenção  tributária da plataforma sobre pagamentos a prestadores, a normativa tributária  geral (Lei nº 8.149/1991 e Instrução Normativa RFB) pode impor tais obrigações. 

Deste modo, recomenda-se, neste momento, o acompanhamento  da regulamentação completa da matéria, a fim de avaliar eventuais impactos na  estrutura contratual dos prestadores enquadrados. Após a consolidação do marco  regulatório, poderá ser analisada, se necessário, a realização de auditoria tributária  específica, bem como a implementação de medidas de compliance para  assegurar a conformidade futura. 

  1. LACUNAS E REGULAMENTAÇÃO FUTURA 

Da análise da Lei nº 15.325, nota-se significativa lacuna que  demandará regulamentação complementar. 

Dentre estas tem-se: a criação de um conselho profissional para  regulamento da profissão, os cursos reconhecidos, as sanções por exercício  irregular, os sindicatos que serão constituídos ou adaptados e, por fim, o registro  profissional.

Não é descartável que, após o período inicial de vigência, críticas  legislativas resultem na flexibilização do requisito educacional, na aceitação de  comprovação de experiência prática, ou na criação de processo de certificação  alternativo. 

Diante disso, é imprescindível que as empresas que mantêm relação  com profissionais efetivamente ou potencialmente enquadrados acompanhem  atentamente o desenvolvimento da presente discussão. 

  1. CONCLUSÃO: A LEI COMO PONTE 

A análise crítica aqui oferecida revela que lei opera como filtro:  beneficia aqueles com qualificação formal, enquanto exclui (ao menos  formalmente) profissionais que adquiriram competência por vias alternativas. É  escolha legislativa defensável, mas não sem custos sociais. 

Para plataformas digitais e empresas voltadas à multimídia de modo  geral, a Lei nº 15.325 não é ponto de chegada, mas de partida, tendo em vista que  a regulamentação complementar, a jurisprudência emergente e possíveis  emendas legislativas remodelarão o regime.  

Recomenda-se vigilância atenta e engajamento construtivo nos  processos regulatórios que se desenrolarão nos próximos anos. 

EQUIPE FERREIRA LIMA POMPEI ADVOGADOS 

OAB/SP n° 18.063

Este parecer reflete análise jurídica e técnica com base em fontes  públicas, discussões acadêmicas, midiáticas e críticas de mercado.  

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https://www.instagram.com/p/DTs2mXyCcR8/